Quinta-feira, 02 de Maio de 2024

Notícia

Competência exclusiva do juízo responsável pela recuperação de empresa pode superar prazo de 180 dias

A força atrativa do juízo responsável pelo processo de recuperação judicial de empresa
supera o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º da Lei de Falências (Lei 11.101/05)
e, portanto, as ações que envolvam patrimônio da empresa em recuperação são de
responsabilidade desse órgão julgador. A decisão é da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), em recurso movido pelo Ministério Público Federal (MPF)
contra decisão do próprio STJ em conflito de competência relatado pelo ministro Luis
Felipe Salomão.

Foi movida ação trabalhista contra um frigorífico em estado falimentar e suscitado
conflito de competência entre a Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) e a 2ª Vara Cível,
de Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde (GO). Ficou decidido pelo STJ
que a 2ª Vara de Rio Verde, já responsável pelo processo de recuperação judicial do
frigorífico, seria responsável pelas ações trabalhistas.

No agravo interposto contra a decisão do STJ, o MPF afirmou que a recuperação já
superou os 180 dias previstos na Lei de Falências, ressurgindo para os credores o direito de iniciar ou continuar suas ações e execuções. Para o MPF, a força atrativa
do juízo de recuperação se encerra com o fim do prazo legal – e entender diferente
significaria subtrair indevidamente a competência da Justiça trabalhista.

O MPF também observou que haveria fatos graves a serem apurados em relação
à atuação de magistrado da 2ª Vara de Rio Verde em relação a outro conflito de
competência. Isso traria um “comprometimento da competência do juízo goiano” e,
portanto, o STJ não deveria conhecer da matéria.

Preservação da empresa

Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, que também relatou o agravo, afirmou que
o entendimento “torrencial” do STJ é no sentido de que o princípio da preservação da
empresa deve prevalecer. O magistrado explicou que o prazo de 180 dias, intervalo
durante o qual ações e execuções são suspensas, é um período de defesa que permite à
empresa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, viabilizando a apresentação do
plano de recuperação.

“Nada impede, pois, que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso,
amplie o prazo legal”, observou. O ministro destacou que o deferimento da recuperação
judicial não suspende a execução fiscal. Contudo, completou, na execução fiscal não é
permitida a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou exclua parte
dele do processo de recuperação judicial.

Para o ministro Salomão, seria incabível o prosseguimento automático das execuções
individuais, mesmo após o prazo do artigo 6º da Lei de Falências. Ele destacou que a
jurisprudência pacífica do STJ é nesse sentido. Quanto ao alegado comprometimento
do juízo, Salomão asseverou que os fatos estão sendo investigados pela corregedoria
responsável e que a referida vara está sob responsabilidade de outra magistrada.

Em relação à preferência da execução fiscal sobre outros créditos habilitados, tratada
no artigo 187 do Código Tributário Nacional, o ministro Salomão afirmou que não há
ofensa a esse dispositivo ante a concessão de parcelamento fiscal. “O crédito continua
com seus privilégios, mas passa a ser recolhido de maneira diferida, justamente para
garantir à empresa em situação de recuperação judicial a possibilidade de adimplir a
obrigação tributária de maneira íntegra”, explicou.

Todos os demais ministros da Segunda Seção acompanharam integralmente o voto do
relator e negaram provimento ao agravo regimental.

Fote: STJ.
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